Decreto 6.660, de 21/11/2008

Art. 27
Art. 27

- A área destinada na forma de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000, ou servidão florestal em caráter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei 4.771, de 15/09/65 - Código Florestal.

Parágrafo único - O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada.