Decreto 6.660, de 21/11/2008

Art. 21
Art. 21

- A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.

Parágrafo único - As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.