Legislação

Decreto 6.660, de 21/11/2008

Art. 15

Capítulo IV - DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS (Ir para)

Art. 15

- Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;

II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e

III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.

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