Legislação

Decreto 6.660, de 21/11/2008

Art. 12

Capítulo IV - DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS (Ir para)

Art. 12

- O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único - O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.

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