Decreto 6.660, de 21/11/2008
Capítulo IV - DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPéCIES NATIVAS (Ir para)
Art. 12- O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.