Decreto 6.659, de 20/11/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE SANTA CRUZ DE LA SIERRA CONSTITUTIVO DA SECRETARIA GERAL IBERO-AMERICANA

Os Estados membros da Conferência Ibero-americana

Considerando,

Que a I Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo celebrada em Guadalajara, em julho de 1991, criou a Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo com a participação dos Estados soberanos da América e da Europa de línguas portuguesa e espanhola;

Que as afinidades históricas e culturais e a riqueza de nossa expressão plural nos unem em torno do objetivo comum de desenvolver os ideais da comunidade ibero-americana, com base no diálogo, na cooperação e na solidariedade;

Que nas Reuniões Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo celebradas em Guadalajara, Madri e Salvador, Bahia, de caráter fundacional, reconheceu-se que nosso relacionamento se baseia na democracia, no respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, e se orienta pelos princípios da soberania, integridade territorial e não intervenção nos assuntos internos de cada Estado e pelo direito de cada povo de construir livremente, em paz, estabilidade e justiça, seu sistema político e suas instituições;

Que a Reunião de Chefes de Estado e de Governo é a instância máxima da Conferência Ibero-americana que se apóia nos acordos alcançados durante as Reuniões de Ministros de Relações Exteriores, dos Coordenadores Nacionais e Responsáveis pela Cooperação, assim como nas reuniões ministeriais setoriais no âmbito ibero-americano;

Que o Acordo para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-americana assinado em São Carlos de Bariloche, no dia 15 de outubro de 1995 estabeleceu um quadro institucional que regula as relações de cooperação entre seus membros, com o propósito de dinamizar o progresso econômico e social, estimular a participação cidadã, fortalecer o diálogo e servir de expressão da solidariedade entre os povos e os governos ibero-americanos;

Que com o Acordo de Bariloche se impulsionou um amplo número de programas de cooperação, assim como a constituição de redes de colaboração entre instituições dos Estados Ibero-americanos;

Que os Chefes de Estado e de Governo Ibero-Americanos acordaram criar na VIII Reunião Ibero-americana do Porto a Secretaria de Cooperação Ibero-americana;

Que na IX Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, celebrada na cidade de Havana, adotou-se o Protocolo ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a constituição da Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB), que expressa a vontade dos Chefes de Estado e de Governo de reforçar o quadro institucional criado pelo Acordo de Bariloche;

Que na XII Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Bávaro, acordou-se elaborar um estudo sobre medidas e iniciativas concretas para elevar o nível de institucionalização da Conferência Ibero-americana, melhorar os mecanismos e procedimentos de cooperação, assim como assegurar-lhe maior coesão interna e projeção internacional;

Que é necessário contribuir para a maior articulação e uma adequada coordenação dos trabalhos das reuniões ministeriais setoriais e dos que realizam os organismos ibero-americanos reconhecidos pela Conferência Ibero- americana ;

Que na XIII Reunião Ibero-americana, celebrada em Santa Cruz de la Sierra, os Chefes de Estado e de Governo expressaram sua decisão de criar a Secretaria-Geral Ibero-americana;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Criação da Secretaria-Geral Ibero-americana

É criada a Secretaria-Geral Ibero-americana (SEGIB), organismo internacional dotado de personalidade jurídica própria e capacidade para celebrar os atos e contratos necessários para o cumprimento de seus objetivos, em conformidade com os princípios e os objetivos da Conferência Ibero-americana.

A Secretaria-Geral terá sua sede em Madri.

Artigo 2

Objetivos da Secretaria-Geral Ibero-americana

A Secretaria-Geral Ibero-americana, como órgão de apoio à Conferência Ibero-americana, tem os seguintes objetivos:

a) Contribuir para o fortalecimento da Comunidade Ibero-americana e assegurar-lhe uma projeção internacional;

b) Coadjuvar na organização do processo preparatório das reuniões de Chefes de Estado e de Governo e de todas as reuniões Ibero-americanas;

c) Fortalecer o trabalho desenvolvido em matéria de cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana, promovendo a cooperação em conformidade com o Acordo de Bariloche;

d) Promover os vínculos históricos, culturais, sociais e econômicos entre os países ibero-americanos, reconhecendo e valorizando a diversidade de seus povos.

Artigo 3

Funções

A Secretaria Geral Ibero-americana terá as funções definidas em suas normas estatutárias, que serão aprovadas pelos Chefes de Estado e de Governo, a fim de prestar apoio institucional, em estreita coordenação com a Secretaria Pro-Tempore, à Reunião de Chefes de Estado e de Governo e às demais instâncias da Conferência Ibero-americana.

Artigo 4

O Secretário-Geral

A Secretaria-Geral Ibero-americana contará com um Secretário-Geral nomeado por consenso pelos Chefes de Estado e de Governo, sob proposta da Reunião Plenária dos Ministros das Relações Exteriores. Seu mandato terá uma duração de quatro anos, podendo ser renovado uma só vez. O Secretário-Geral não poderá ser sucedido por pessoa da mesma nacionalidade.

As funções, competências e o procedimento para seleção do Secretário-Geral serão definidos nas normas estatutárias da Secretaria-Geral Ibero-americana.

Artigo 5

Do Secretário Adjunto e do Secretário para a Cooperação Ibero-americana

A Secretaria-Geral Ibero-americana contará com um Secretário Adjunto e um Secretário para a Cooperação Ibero-americana, nomeados pela Reunião Plenária dos Ministros das Relações Exteriores. Seus mandatos terão uma duração de quatro anos, podendo ser renovados uma só vez e suas funções, competências e procedimento para seleção estarão definidos nas normas estatutárias da Secretaria-Geral.

Na seleção dos funcionários da Secretaria-Geral será garantida a representação geográfica equitativa, o equilíbrio de idioma, assim como a incorporação da perspectiva de gênero.

O Secretario-Geral, o Secretário Adjunto e o Secretário para a Cooperação Ibero-americana deverão ser nacionais de países diferentes.

Artigo 6

Independência no cumprimento de deveres

No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral, o Secretário Adjunto, o Secretário para a Cooperação Ibero-americana, assim como os demais funcionários da Secretaria, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo, nem de qualquer autoridade alheia à Conferência Ibero-americana, e se absterão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionarios internacionais, subordinados unicamente àquela instância.

Artigo 7

Financiamento

A Secretaria-Geral será financiada com as contribuições dos Estados membros, segundo uma escala de quotas definida pela Reunião de Ministros das Relações Exteriores com base nas recomendações formuladas pelos Coordenadores Nacionais e pelos Responsáveis de Cooperação.

A Secretaria-Geral Ibero-americana será regida pelas disposições de caráter financeiro e orçamentário estabelecidas em suas normas estatutárias.

Artigo 8

Privilégios e Imunidades

A Secretaria-Geral e seus funcionários gozarão dos privilégios e imunidades reconhecidos no Acordo de Sede entre a Secretaria-Geral e o Estado anfitrião, além daqueles internacionalmente reconhecidos aos funcionários dos organismos internacionais necessários para o exercício de suas funções, em conformidade com os ordenamentos jurídicos dos países membros da Conferência Ibero-americana.

Artigo 9

Idiomas Oficiais e de Trabalho

Os idiomas oficiais e de trabalho da Secretaria-Geral serão o português e o espanhol.

Artigo 10

Assinatura, Ratificação e Entrada em Vigor

O presente Acordo estará aberto para assinatura por todos os Estados membros da Conferência Ibero-americana na sede do Ministerio das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.

O presente Acordo será ratificado conforme as normas internas de cada Estado Parte e entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do sétimo instrumento de ratificação.

Para o Estado que ratifique o Acordo após o depósito do sétimo instrumento de ratificação, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação.

Artigo 11

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado sob proposta de qualquer Estado Parte. As propostas de emendas serão comunicadas ao Secretário-Geral, que as notificará às demais Partes para sua inclusão, pela Secretaria Pro-Tempore, na agenda da seguinte Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.

Uma vez aprovadas por consenso dos Chefes de Estado e de Governo, as emendas entrarão em vigor, para todos os Estados Parte conforme o procedimento estabelecido no artigo 10º.

Artigo 12

Duração e Denúncia

O presente Acordo terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita ao Depositário.

A denúncia surtirá efeito, com relação aos programas e projetos em curso, uma vez transcorrido o prazo de um ano desde a data em que o Depositário tenha recebido a notificação.

O aviso de denúncia não eximirá da obrigação de pagamento das quotas pendentes.

Artigo 13

Interpretação

As divergências na interpretação deste Acordo serão examinadas pelos Coordenadores Nacionais e elevadas, caso a caso, aos Ministros das Relações Exteriores para a decisão por consenso dos Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 14

Depositário

O presente Acordo, cujos textos em português e espanhol são igualmente autênticos, e seus instrumentos de ratificação serão depositados nos Arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.

Disposições Transitórias

Primeira. O Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-americana, previamente negociado pelos Coordenadores Nacionais, será elevado pelos Ministros das Relações Exteriores à aprovação por consenso dos Chefes de Estado e de Governo na XIV Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.

Segunda. A Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB) continuará exercendo suas funções até a entrada em vigor do presente Acordo, quando suas atribuições serão assumidas pela Secretaria-Geral Ibero-americana, conforme o Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana e o Protocolo ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a constituição da SECIB.

Para todos efeitos legais, a Secretaria-Geral Ibero-americana sucede à Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB) em seus direitos e obrigações.

A entrada em vigor do presente Acordo não afetará a continuidade dos programas de cooperação que se encontrem em execução entre os Estados Parte do Protocolo ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a constituição da Secretaria de Cooperação Ibero-americana.

Assinado na cidade de La Paz, Bolívia