Legislação

Decreto 6.646, de 18/11/2008

Art.
Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2008, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei 11.647, de 24/03/2008, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2008.

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