Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008

Art.

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, DAS COTAS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- O valor da cota do FGF é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito federal, estadual ou municipal na sede do administrador ou da instituição por ele contratada para gerir os ativos, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.

§ 1º - Os recursos do FGF poderão ser utilizados:

I - para pagamento à instituição financeira credora, após caracterização do inadimplemento e cumprimento dos prazos legais e contratuais, do valor das garantias outorgadas pelo FGF;

II - para pagamento dos encargos imputáveis ao FGF, a que se refere o art. 19; e

III - pelo cotista, na hipótese prevista no § 2º do art. 10.

§ 2º - No resgate de cotas, será utilizado o valor da cota apurada no fechamento do dia do recebimento do pedido de resgate, e desde que observado o horário fixado pelo administrador ou pela instituição por ele contratada para gerir os ativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total