Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008

Art.

Capítulo III - DO COTISTA (Ir para)

Art. 5º

- A União constitui-se no cotista único do FGF.

§ 1º - O cotista não responde por qualquer obrigação do FGF, salvo pela integralização das cotas que subscrever.

§ 2º - Ao cotista compete privativamente:

I - examinar, anualmente, as contas relativas ao FGF; e

II - deliberar sobre:

a) demonstrações financeiras, contábeis e relatório de administração;

b) aumento ou redução da taxa de administração devida ao administrador;

c) alteração da política de investimento;

d) os casos omissos a este Estatuto; e

e) dissolução e liquidação do FGF.

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