Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008

Art. 24

Capítulo X - DA DISTRIBUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)

Art. 24

- No período de cento e oitenta dias após a data do vencimento final a que se refere o art. 1º da Lei 11.524/2007, e caso haja recursos a receber ou disponíveis no fundo de liquidez, os recursos remanescentes serão distribuídos na seguinte ordem:

I - restituição de até cinqüenta por cento da taxa de adesão dos mutuários adimplentes atualizados pelos mesmos índices da cota do fundo de liquidez, a título de [bônus de adimplência], até o limite dos recursos remanescentes daquele fundo; e

II - dos recursos remanescentes no fundo de liquidez após o pagamento a que se refere o inciso I, sessenta por cento serão destinados aos investidores privados que constituírem a garantia a que se refere o art. 5º da Lei 11.524/2007, e quarenta por cento serão destinados ao fundo garantidor e ao administrador, da seguinte forma:

a) observada inadimplência de zero por cento até treze por cento: um terço ao administrador e dois terços ao fundo garantidor;

b) observada inadimplência acima de treze por cento e até dezenove por cento: um quarto ao administrador e três quartos ao fundo garantidor; e

c) observada inadimplência superior a dezenove por cento: quinze por cento ao administrador e oitenta e cinco por cento ao fundo garantidor.

§ 1º - Até cento e oitenta dias após o vencimento da última parcela do financiamento, o administrador será responsável por calcular individualmente e de modo agregado o valor devido aos mutuários adimplentes.

§ 2º - Se não for constituída a garantia a que se refere o art. 5º da Lei 11.524/2007, o montante de sessenta por cento dos recursos remanescentes no fundo de liquidez será pago ao administrador, sem prejuízo do recebimento da parte que lhe couber, nos termos do inciso II do caput.

§ 3º - No período em que as cotas do fundo de liquidez não forem atualizadas devido à ausência de recursos, a sua rentabilidade será estimada conforme a variação da SELIC no período.

§ 4º - Caso o saldo existente no fundo de liquidez seja insuficiente para o pagamento de cinqüenta por cento da taxa de adesão dos mutuários, atualizados na forma do § 3º, o valor do bônus de adimplência será calculado com base no saldo remanescente no referido fundo e pago proporcionalmente ao valor das taxas de adesão dos mutuários adimplentes.

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