Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008

Art. 13

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 3º da Lei 11.524/2007, e do art. 1º, inciso VIII, da Resolução 3.507/2007, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Caberá ao administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGF, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com este Estatuto e as decisões do cotista.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total