Legislação

Decreto 6.628, de 04/11/2008

Art. 10

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, DAS COTAS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 10

- A política de investimentos do FGF deverá buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

§ 1º - O patrimônio do FGF somente poderá ser aplicado em títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam restritas às duas espécies de ativos antes citadas.

§ 2º - O FGF não pagará rendimentos a seu cotista, assegurando-se a este o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente aos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, observado o disposto no art. 20.

§ 3º - É vedada a concessão de garantias pelo FGF cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o patrimônio do FGF.

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