Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 47

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- A execução de serviços portuários em instalações de uso privativo é da competência dos respectivos titulares, competindo à autoridade portuária fiscalizar as operações quando o terminal situar-se dentro da área do porto organizado.

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