Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 42

Capítulo IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM (Ir para)

Art. 42

- A União poderá destinar recursos para a realização de dragagem de aprofundamento em portos delegados a Estados e Municípios, com base na Lei 9.277, de 10/05/1996, ficando tal destinação condicionada:

I - à demonstração de que o produto da arrecadação das tarifas portuárias do porto interessado esteja sendo investido e aplicado integralmente no próprio porto; e

II - à contratação simultânea da dragagem de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas, se essa for necessária com a dragagem de manutenção.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a dragagem de manutenção será custeada com recursos próprios do delegatário.

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