Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 40

Capítulo IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM (Ir para)

Art. 40

- As Companhias Docas e as demais administradoras de portos e terminais portuários marítimos deverão submeter à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, com vistas à aprovação, até o dia 30 de março de cada ano, suas propostas de investimentos e de dragagem, a serem inseridas na atualização do programa nacional de dragagem portuária para o exercício seguinte, acompanhados das respectivas previsões de usos e fontes de recursos;

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República pronunciar-se-á oficialmente sobre a alocação referida no caput, sempre no prazo máximo de trinta dias.

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