Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 37

Capítulo III - DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO (Ir para)

Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES (Ir para)

Art. 37

- A autorização para a construção e exploração de instalação portuária de uso privativo será outorgada mediante a celebração de instrumento jurídico denominado contrato de adesão, a ser celebrado com a ANTAQ.

§ 1º - A autorização de que trata o caput dar-se-á em dois momentos distintos:

I - o primeiro, para autorizar a construção da instalação portuária de uso privativo; e

II - o segundo, para autorizar o início da exploração da instalação portuária de uso privativo.

§ 2º - O início da exploração da instalação portuária de uso privativo dar-se-á somente após a constatação, decorrente de vistoria a ser realizada pela ANTAQ, do atendimento a todas as exigências legais relativas às demais autoridades públicas federais, estaduais e municipais que exercem competência legal sobre instalações portuárias de uso privativo.

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