Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 33

Capítulo III - DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO (Ir para)

Seção II - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS MARÍTIMAS NÃO-OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 33

- O arrendamento de instalações portuárias não-operacionais será precedido da elaboração de estudos que deverão constar do plano de desenvolvimento e zoneamento.

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