Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 31

Capítulo III - DOS ARRENDAMENTOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO (Ir para)

Seção II - DO ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS MARÍTIMAS NÃO-OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 31

- As instalações portuárias marítimas não-operacionais poderão ser arrendadas com vistas à sua revitalização, mediante a adoção de ações e medidas que alteram suas funções originais, destinando-as para atividades culturais, sociais, recreativas ou comerciais.

§ 1º - Nas licitações para arrendamento de instalações portuárias marítimas não-operacionais, a administração do porto poderá adotar as modalidades tomada de preços ou convite, na forma prevista na Lei 8.666/1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a lavratura do instrumento contratual.

§ 2º - A adoção das modalidades tomada de preço ou convite fica condicionada à observância dos limites fixados no art. 23 da Lei 8.666/1993, considerando-se como valor total o somatório das parcelas periódicas previstas no prazo de arrendamento.

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