Legislação

Decreto 6.620, de 29/10/2008

Art. 24

Capítulo II - DA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)

Art. 24

- A homologação da licitação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão dos portos organizados marítimos caberão à ANTAQ.

Parágrafo único - Serão apuradas anualmente, de acordo com os regulamentos em vigor, as contas de capital e as de custeio dos portos concedidos.

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