Legislação

Decreto 6.605, de 14/10/2008

Art.
Art. 2º

- O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Fazenda;]

V - Ministério da Economia;

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

VI - Ministério das Relações Exteriores; e

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.738, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.]

§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º - A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º - As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.

§ 5º - O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.

§ 6º - Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

§ 7º - São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total