Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art.
Capítulo II - DA COMPOSIçãO E DA ORGANIZAçãO DO SINAMOB (Ir para)
Art. 5º

- O SINAMOB consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.

Parágrafo único - O SINAMOB deve assegurar a integração das capacidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, possibilitando a orientação e a coordenação com o máximo de eficiência, estimulando o fluxo de informações entre os órgãos dele integrantes.