Decreto 6.592, de 02/10/2008

Art. 29
Art. 29

- Quando da decretação da Mobilização Nacional, o ato do Presidente da República fixará, dentre outros:

I - o âmbito;

II - os objetivos;

III - o início da vigência;

IV - a especificação do espaço geográfico do território nacional;

V - as condições de convocação dos entes federados;

VI - as condições de convocação de cidadãos;

VII - a requisição e a utilização de bens e serviços, respeitada a legislação específica;

VIII - a intervenção nos fatores de produção pública e privada, de acordo com a legislação específica; e

IX - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e consumo de bens e da utilização de serviços.