Decreto 6.562, de 11/09/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2008; 187ºda Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados [Partes]),

Levando em consideração as relações culturais e de amizade que unem os dois países;

Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural, constitui excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como o incremento das relações internacionais;

Reconhecendo que o turismo promove a realização da aspiração legítima de cidadãos de aproveitar as riquezas de sua cultura bem como das de outros povos e países;

Guiados pelo desejo de desenvolver e intensificar a cooperação turística entre os dois países;

Com o propósito de criar condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação turística internacional como fator de manutenção e aprofundamento das relações de amizade entre os dois países; e

Desejando desenvolver essas relações bilaterais mediante uma ampla cooperação entre as organizações turísticas dos dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes estimularão atividades dos órgãos estatais de seus países na área turística no que diz respeito ao estabelecimento e desenvolvimento da cooperação e ao aumento de intercâmbio de turistas, visando a obter melhor conhecimento recíproco da vida, história e cultura de ambas as nações.

A cooperação realizar-se-á no âmbito deste Acordo e em concordância com a legislação vigente no território de cada uma das Partes.

ARTIGO 2

Uma representação oficial de turismo de uma Parte poderá ser instalada no território da outra. Tais representações serão estabelecidas como meio de promover o intercâmbio de turistas entre as duas Partes, em obediência às leis internas das Partes e operar em bases estritamente não comerciais.

Ambas as Partes concederão facilidades para a instalação e o funcionamento das referidas representações.

ARTIGO 3

As Partes estimularão as atividades para promoção turística em diversas formas, inclusive:

a) intercâmbio turístico em grupos ou individual;

b) turismo de negócios;

c) viagens turísticas para participar de eventos culturais, recreativos e esportivos, organização de seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e festivais nacionais e internacionais, e outros.

ARTIGO 4

As Partes, conforme sua legislação interna, contribuirão para o estabelecimento e o fortalecimento da cooperação entre as empresas turísticas brasileiras e ucranianas públicas e privadas.

ARTIGO 5

As Partes promoverão e facilitarão os investimentos de capitais brasileiros, ucranianos ou conjuntos, em seus respectivos setores turísticos a fim de criar e desenvolver empresas e organizações, cujas atividades serão ligadas ao setor turístico.

ARTIGO 6

As Partes trocarão informações sobre:

a) legislação nacional vigente que regulamente atividades turísticas;

b) legislação nacional que regulamente a proteção e a preservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico, bem como de tradições históricas de ambos os países;

c) informações de mercado sobre as características e o real potencial de ambos os países;

d) intercâmbio na área de turismo e publicidade (material de propaganda turística).

ARTIGO 7

Cada Parte prestará ajuda à outra Parte na capacitação técnica do pessoal, na prestação de serviços de consultoria e na facilitação do desenvolvimento de contatos multilaterais visando a ações conjuntas entre organizações e instituições da República Federativa do Brasil e da Ucrânia, que realizam pesquisas na área de turismo.

ARTIGO 8

As Partes estimularão visitas recíprocas e intercâmbio de jornalistas para promover melhor informação da opinião pública sobre as características turísticas de ambos países.

ARTIGO 9

As Partes concordam em prestar assistência recíproca para assegurar efetiva cooperação e participação mútua nas organizações mundiais de turismo, procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse recíproco.

ARTIGO 10

O presente Acordo não afetará obrigações decorrentes de outros acordos, convênios e compromissos internacionais concluídos por cada Parte.

ARTIGO 11

O presente Acordo poderá ser emendado por escrito pelas Partes, entrando as emendas em vigor nos termos do Artigo 12.

ARTIGO 12

Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas legislações para entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da segunda notificação.

ARTIGO 13

1.Este Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 05 (cinco) anos, a menos que qualquer das Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo mediante notificação, por via diplomática, com 06 (seis) meses de antecedência.

2.O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos na área do turismo que tenham sido aprovados durante sua vigência, a menos que as Partes estipulem o contrário.

Feito em Brasília, em 28 de abril de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Luiz Felipe Lampreia - Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA - Borys Tarassyuk - Ministro dos Negócios Estrangeiros