Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- Os resultados da avaliação de desempenho individual serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento dos servidores.

§ 1º - Os servidores cujas notas indicarem a necessidade de desenvolvimento serão orientados pela CODRH e terão prioridade para a realização de treinamentos e cursos específicos para aquisição de competências relativas às deficiências apontadas pelo processo de avaliação.

§ 2º - Os servidores com notas de desempenho individual mais elevadas terão prioridade para a realização de cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e treinamentos em instituições no Brasil e no exterior.

§ 3º - O Presidente do Inmetro poderá estabelecer outras formas de reconhecimento e estímulo ao bom desempenho dos servidores.