Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art.
Capítulo II - DOS CONSóRCIOS(Ir para)
Art. 9º

- Quando houver previsão expressa no ato de convocação, será admitida a participação de consórcios, sendo vedado a um consorciado, na mesma licitação, concorrer isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.