Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 73
Art. 73

- O Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à EBC o direito de estabelecer novas exigências, compatíveis com o objeto a ser contratado.

Parágrafo único - Será expedido Certificado do Registro do Consórcio com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.