Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 72
Art. 72

- Poderá ser constituída comissão integrada por técnicos das áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores, que será competente para:

I - fixar critérios objetivos de classificação das pessoas cadastradas;

II - delimitar os requisitos para o cadastramento, a suspensão ou cancelamento do cadastro;

III - receber, apreciar e decidir os requerimentos de suspensão ou cancelamento de cadastro, bem como as impugnações apresentadas por qualquer pessoa que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação dos cadastrados.

§ 1º - As decisões da comissão serão comunicadas ao interessado, que poderá apresentar recurso, no prazo de cinco dias, ao Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.

§ 2º - O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pelos cadastrados, para restabelecimento da inscrição.