Decreto 6.505, de 04/07/2008
Título V - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO CADASTRAL(Ir para)
Art. 68- A EBC poderá manter registro cadastral, amplamente divulgado e permanentemente aberto, das pessoas naturais e jurídicas interessadas em contratar, obrigando-se a atualizá-lo, no mínimo anualmente.
Parágrafo único - É facultado à EBC utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.