Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 66
Art. 66

- À exceção das hipóteses do inciso I do art. 62 deste Regulamento, as demais dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias úteis, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias úteis, como condição para a eficácia dos atos.