Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 56
Art. 56

- Os recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e deverão conter:

I - a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;

II - a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;

III - as razões que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação aplicável.