Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 55
Art. 55

- Na modalidade pregão, haverá uma única fase recursal, que sucederá a fase de disputa de lances e será realizada conforme os seguintes procedimentos:

I - no pregão eletrônico:

a) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

b) a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos da alínea anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;

II - no pregão presencial, a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis.

§ 1o O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

§ 2º - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.