Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 53
Art. 53

- Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior, para aprovação e adjudicação.

Parágrafo único - Antes de aprovar o relatório de julgamento, a autoridade superior a que se refere o caput poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.