Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 51
Art. 51

- O resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do relatório de julgamento circunstanciado, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados, bem como as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério preestabelecido.