Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 50
Art. 50

- O resultado da avaliação das propostas técnicas constará em relatório, no qual deverão ser detalhadamente indicadas:

I - as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação;

II - as razões justificadoras de eventuais desclassificações.