Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 45
Seção III - DA AVALIAçãO E JULGAMENTO(Ir para)
Art. 45

- Em qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.