Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 35
Seção III - DOS SERVIçOS E OBRAS(Ir para)
Art. 35

- Na contratação de serviços e obras, a EBC deverá:

I - licitar e contratar serviços distintos e independentes de modo separado, ainda que o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame;

II - vedar que o mesmo prestador realize os serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções; e

III - nas licitações por empreitada por preço global, em que serviços distintos, mas dependentes, são agrupados em um único lote, comprovar a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou outra vantagem para a EBC.