Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 32
Art. 32

- Além do disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, o instrumento convocatório deverá conter:

I - descrição das características técnicas e especificações do material ou equipamento a ser adquirido ou dos trabalhos a serem contratados, conforme o caso;

II - indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido, no caso de compras;

III - a natureza e o valor da garantia das propostas, quando exigida;

IV - a declaração de que os trabalhos ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;

VI- as condições para aceitação de pessoas jurídicas associadas em consórcio e para eventual subcontratação, quando for o caso;

VI - os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação financeira das pessoas jurídicas licitantes, quando cabível;

VII - outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação.

§ 1º - Quando prevista no edital a exigência de capital mínimo integralizado, ou de patrimônio líquido, não poderá exceder de dez por cento do valor estimado da contratação.

§ 2º - A comprovação de boa situação financeira da pessoa jurídica será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 3º - O instrumento convocatório poderá estabelecer o direito de acompanhamento e de inspeção direta dos processos contratados, de modo a garantir a qualidade, rastreabilidade, customização e otimização de todo o processo de produção.

§ 4º - Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá estabelecer:

I - que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do produto, em sua integralidade, no prazo de até noventa dias do recebimento provisório, e caso o material não atenda às especificações do edital, a EBC poderá rejeitar o recebimento do objeto ou glosar o valor correspondente aos custos com a sua adequação;

II - que os custos com os ensaios, testes e demais provas exigidas para o disposto no inciso anterior corram por conta do contratado e deverão ser realizados por instituição indicada no instrumento convocatório;

III - a apresentação de garantia financeira, conforme disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

IV - a exigência de seguro como condição para o pagamento, quando a conformidade do produto adquirido, em razão de sua natureza, só puder ser verificada quando da sua efetiva utilização; e

V - a obrigatoriedade de garantia técnica do material contra defeitos de fabricação, por prazo determinado.