Decreto 6.505, de 04/07/2008
Seção VI - DO CONCURSO(Ir para)
Art. 27- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 1º - O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
§ 2º - O edital deverá fixar:
I - os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;
II - a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e
III - a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.