Decreto 6.505, de 04/07/2008
Seção III - DA TOMADA DE PREçOS(Ir para)
Art. 21- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.