Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 17
Art. 17

- Para a escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - natureza predominantemente intelectual do objeto;

II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;

III - possibilidade de execução com diferentes métodos e tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da EBC;

IV - satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;

V - garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;

VI - velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;

VII - busca de padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da eficiência; e

VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos.