Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 15
Art. 15

- A modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento convocatório.

Parágrafo único - O tipo de licitação indicado poderá ser modificado pela unidade técnica responsável pela condução do processo licitatório, justificadamente.