Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 14
Art. 14

- Os tipos de licitação [melhor técnica] ou [técnica e preço] serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.