Decreto 6.505, de 04/07/2008

Art. 13
Art. 13

- As propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em conformidade com os seguintes tipos de licitação:

I - menor preço - é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;

II - melhor técnica - é aquela que avalia a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios previamente estabelecidos no edital;

III - técnica e preço - é aquela que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e a de preço dos licitantes; e

IV - maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens, concessão de direito real de uso ou permissão de uso.