Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 7º

- São atribuições gerais dos adidos agrícolas:

I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;

III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;

IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;

V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;

VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;

VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;

VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;

IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;

X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;

XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e

XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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