Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 10
Art. 10

- O adido agrícola e seus auxiliares locais, sempre que possível, ocuparão escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 10 - O adido agrícola e seus auxiliares locais ocuparão escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de o adido agrícola ser designado para exercer suas atividades junto a mais de uma missão diplomática, seu escritório ficará instalado na missão-sede.]

§ 2º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior, sempre que possível, disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão a infra-estrutura necessária para o desempenho das atividades do adido agrícola e de seus auxiliares locais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos necessários ao Ministério das Relações Exteriores para esse fim.]

§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das representações diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.]

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