Decreto 6.451, de 12/05/2008
Capítulo II - DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAçãO DO CONSóRCIO SIMPLES (Ir para)
Art. 2º- O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.