Legislação

Decreto 6.451, de 12/05/2008

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES (Ir para)

Art. 2º

- O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.

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