Legislação

Decreto 6.447, de 07/05/2008

Art.
Art. 5º

- O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.959, de 15/09/2009.

I - aquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil;

II - compra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;

III - apoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;

IV - compra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil;

V - compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e

VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre.

§ 1º - Fica estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art. 3º.

§ 2º - Para efeitos de cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitado o disposto no § 2º.

§ 4º - Na aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 5º - Na modalidade de apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor.

Redação anterior: [Art. 5º - Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1º - O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano civil e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2º - Na aquisição realizada em modalidade de incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), operada com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.
§ 3º - Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.
§ 4º - Na hipótese de aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverá ser respeitado o valor máximo definido no caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 5º - Na hipóteses de aquisição envolvendo recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para formação de estoques pela Agricultura Familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor.]

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