Decreto 6.408, de 24/03/2008

Art. 15
Art. 15

- Ao Departamento de Contraterrorismo compete:

I - planejar a execução das atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional, bem como obter informações e produzir conhecimentos sobre tais atividades;

II - planejar, controlar, orientar e executar a coleta e análise de dados e informações sobre organizações terroristas; e

III - implementar os planos aprovados pela ABIN.