Legislação

Decreto 6.347, de 08/01/2008

Art.
Art. 4º

- O Grupo Assessor será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministérios:

a) da Justiça, que o coordenará;

b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) da Saúde;

d) do Trabalho e Emprego;

e) do Desenvolvimento Agrário;

f) da Educação;

g) das Relações Exteriores;

h) do Turismo;

i) da Cultura;

II - da Presidência da República:

a) Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

b) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; e

c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

III - Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Os integrantes do Grupo Assessor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Assessor representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

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