Legislação

Decreto 6.339, de 03/01/2008

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 7º - (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - (...)
(...)
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - (...)
a) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) (...)
(...)
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
(...)
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
(...)
§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16 - Nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I, o inc. III, e a alínea [a] do inc. V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.] (NR)

Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010 na parte que dá nova redação ao art. 15.

Redação anterior: [Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
(...)
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
(...)] (NR)]

[Art. 22 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I: trinta e oito centésimos por cento;
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total