Decreto 6.321, de 21/12/2007

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- A restrição para a emissão de autorização para novos desmatamentos de que trata o art. 6º não será aplicada nos seguintes casos: [[Decreto 6.321/2007, art. 6º.]]

I - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

II - obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III - atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente e com a devida licença ambiental;

IV - pesquisa arqueológica; e

V - atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único - As atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas pelo disposto no art. 7º. [[Decreto 6.321/2007, art. 7º.]]